Para quem quer sair de um contrato, foi surpreendido por uma rescisão, ou precisa saber o que vai pagar ou receber.
Andréia Custódio · Advogada · OAB/BA 71.085 · Pós-graduada em Direito Imobiliário

Quem devolve o imóvel antes do prazo paga multa proporcional ao tempo que faltava, e não a multa inteira (art. 4º da Lei do Inquilinato). Há situações em que a lei dispensa a multa.
A Lei 13.786/2018 fixa limites para o que a empresa pode reter e prazo para devolver o restante. O percentual muda conforme o tipo de empreendimento e o que está escrito no contrato.
Contrato de gaveta, promessa de compra e venda, recibo. Aqui vale o que as partes escreveram e o Código Civil. Quem deu causa ao desfazimento é o que define quem paga o quê.
Interromper o pagamento sem amparo coloca você como inadimplente, e aí a discussão muda de lado. Quando há motivo, o caminho é notificar e, se for o caso, depositar as parcelas em juízo.
O documento de encerramento costuma vir com cláusula de quitação geral: ao assinar, você abre mão de cobrar qualquer coisa depois. Vale conferir antes, não depois.
A conta de quanto se paga ou se recebe sai do contrato somado à lei que se aplica a ele. Por isso o contrato é a primeira coisa a ser lida.
Não. A multa é proporcional ao tempo que faltava para o fim do contrato (art. 4º da Lei 8.245/91). Multa cheia cobrada em saída antecipada costuma ser indevida.
A lei dispensa a multa quando a transferência é determinada pelo empregador, desde que o locador seja avisado por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência.
A Lei 13.786/2018 limita o quanto a empresa pode reter e fixa prazo para devolver o restante. O valor depende do tipo de empreendimento e das cláusulas do seu contrato, por isso a leitura vem antes de qualquer número.
Não assine nada de imediato. A discussão é sobre quem deu causa ao desfazimento, e isso define quem paga e quanto.
Não é recomendável. Parar de pagar sem amparo te coloca como inadimplente. Havendo motivo, existe caminho próprio: notificar e, quando cabível, depositar em juízo.
Nem sempre. Cláusula de multa pode ser discutida quando é desproporcional, e no aluguel a lei já determina a redução proporcional.
A conta muda conforme a lei que se aplica ao seu caso. A leitura do contrato é o que define o que você paga ou recebe.
Andréia Custódio · Advogada · OAB/BA 71.085 · Pós-graduada em Direito Imobiliário
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