Para quem mora, paga as contas e cuida do imóvel há anos, mas não tem o imóvel no próprio nome.
Andréia Custódio · Advogada · OAB/BA 71.085 · Pós-graduada em Direito Imobiliário

Antes de pedir usucapião vale conferir se não existe um caminho com menos etapas. Quando há contrato quitado e o vendedor pode ser localizado, a adjudicação compulsória costuma ser mais adequada. Essa análise vem antes de qualquer pedido.
Usucapião extraordinária. Cai para 10 anos se você mora no imóvel ou fez obras nele (art. 1.238 do Código Civil).
Usucapião especial urbana, para imóvel de até 250 m² usado como moradia, por quem não tem outro imóvel (art. 1.240).
Usucapião ordinária, quando existe justo título e boa-fé (art. 1.242).
Usucapião familiar, quando o cônjuge ou companheiro abandona o lar e o outro permanece no imóvel de até 250 m², sem ter outro (art. 1.240-A).
O prazo do seu caso depende dos documentos e da forma como a posse foi exercida.
Não tem esses papéis? A posse também pode ser provada por testemunhas — vizinhos antigos, quem viu você construir, quem conhece a sua ocupação há anos. A falta de documento não encerra o caso.
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Sozinho, não. O carnê é uma prova importante de posse, mas a propriedade só muda com a sentença ou com o registro da usucapião feita em cartório.
Pode contar. O Código Civil prevê a usucapião familiar: quem permanece no imóvel após o abandono do cônjuge ou companheiro pode pedir a propriedade em dois anos, desde que o imóvel tenha até 250 m² e não haja outro imóvel em seu nome (art. 1.240-A).
Dá para analisar. A posse pode ser provada por testemunhas e por outros elementos, além de papéis. A primeira conversa serve justamente para ver o que existe no seu caso.
Pode. Os herdeiros de quem aparece no registro são notificados durante o procedimento.
No cartório, quem é notificado e não responde é considerado de acordo. Se houver oposição formal, o pedido vai para a Justiça.
Mande uma mensagem contando a sua situação. A primeira conversa serve para entender se a usucapião é mesmo o caminho.
Andréia Custódio · Advogada · OAB/BA 71.085 · Pós-graduada em Direito Imobiliário
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