Para o proprietário e para o investidor que precisa retomar a posse do imóvel.
Andréia Custódio · Advogada · OAB/BA 71.085 · Pós-graduada em Direito Imobiliário

A reintegração de posse serve para quem tinha a posse e perdeu por invasão. Com menos de um ano e um dia de invasão, a lei permite pedir decisão liminar logo no início do processo (ou seja, uma ordem de desocupação antes do fim da ação, art. 558 do CPC). Por isso o tempo conta.
Quem arremata imóvel ocupado pede a imissão na posse — o pedido para entrar no imóvel que já é seu. Quando o imóvel foi retomado por banco em alienação fiduciária, a lei prevê procedimento próprio para a desocupação (art. 30 da Lei 9.514/97).
A ação de despejo segue a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). Em situações previstas em lei, é possível pedir a desocupação liminar — a ordem de saída antes do fim do processo — mediante caução, um valor depositado como garantia. Junto com o despejo, dá para cobrar os aluguéis atrasados.
Antes de arrematar, vale analisar a matrícula e a situação de quem ocupa: isso muda o caminho depois.
A data importa. Em invasão com menos de um ano e um dia, a lei abre a porta da decisão liminar. Quanto antes o pedido, melhor a posição do proprietário.
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Existe uma hipótese restrita de defesa imediata, logo após a invasão (art. 1.210, §1º, do Código Civil). Fora dela, a retomada precisa ser feita pela via judicial.
Depende da situação do imóvel e de quem está lá. A análise da matrícula e do edital define o caminho.
São dois pedidos que podem andar juntos: a desocupação e a cobrança dos aluguéis atrasados.
Não. O que muda é a possibilidade de decisão liminar no início do processo. A ação continua cabível.
Mande uma mensagem com a data em que a ocupação começou e o que você já tentou. É isso que define o caminho mais rápido.
Andréia Custódio · Advogada · OAB/BA 71.085 · Pós-graduada em Direito Imobiliário
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